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21/03/2020
Decreto da Santa Sé
... Sobre as celebrações da Semana Santa


Decreto da Santa Sé sobre as celebrações da Semana Santa 2020

 
DECRETO
Em tempo de Covid-19
 
No tempo difícil que estamos a viver, devido à pandemia de Covid-19, considerando o caso de impedimento para celebrar a liturgia comunitariamente na igreja, tal como os bispos o têm indicado para os territórios de sua competência, chegaram a esta Congregação consultas relativas às próximas festividades pascais.
 
1 – Sobre a data da Páscoa. 
 
Coração do ano litúrgico, a Páscoa não é uma festa como as outras: celebrada no arco de três dias, o Tríduo Pascal, precedida pela Quaresma e coroada pelo Pentecostes, não pode ser transferida.
 
2 – A Missa crismal. 
 
Avaliando o caso concreto nos diversos países, o Bispo tem a faculdade de a adiar para data posterior.
 
3 – Indicações para o Tríduo Pascal.
 
Onde a autoridade civil e eclesial impôs restrições, atenda-se ao que se segue em relação ao Tríduo Pascal. Os Bispos darão indicações, de acordo com a Conferência Episcopal, para que na Igreja Catedral e nas Igrejas paroquiais, mesmo sem a participação dos fiéis, o bispo e os párocos celebrem os mistérios litúrgicos do Tríduo Pascal, avisando os fiéis da hora de início de modo a que se possam unir em oração nas respectivas habitações. Neste caso são uma ajuda os meios de comunicação telemática em directo, não gravada.
 
A Conferência Episcopal e cada Diocese não deixem de oferecer subsídios para ajudar a oração familiar e pessoal.
 
Em Quinta-Feira Santa, nas Igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito, os sacerdotes da paróquia podem concelebrar a Missa na Ceia do Senhor; concede-se a título excepcional a todos os sacerdotes a faculdade de celebrar neste dia, em lugar adequado, a Missa sem o povo. O lava-pés, já facultativo, omite-se. No termo da Missa na Ceia do Senhor omite-se a procissão e o Santíssimo Sacramento guarda-se no Sacrário. Os sacerdotes que não tenham a possibilidade de celebrar a Missa, em vez dela rezarão as Vésperas (cf. Liturgia Horarum).
 
Em Sexta-Feira Santa, nas igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito, o Bispo / o pároco celebra a Paixão do Senhor. Na oração universal, o Bispo Diocesano terá o cuidado de estabelecer uma intenção especial pelos doentes, pelos defuntos e pelos doridos que sofreram alguma perda (cf. Missal Romano, pág. 253, n. 12).
 
Domingo de Páscoa. A Vigília Pascal celebra-se apenas nas igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito. Para o “Início da vigília ou Lucernário” omite-se o acender do fogo, acende-se o círio e, omitindo a procissão, segue-se o precónio pascal (Exsultet). Segue-se a “Liturgia da Palavra”. Para a “Liturgia baptismal”, apenas se renovam as promessas batismais (cf. Missal Romano, pág. 320, n. 46). Segue-se a “Liturgia eucarística”.
 
Aqueles que não podem de modo nenhum unir-se à Vigília Pascal celebrada na igreja, rezam o Ofício de Leituras indicado para o Domingo de Páscoa (cf. Liturgia Horarum).
 
Para os mosteiros, os seminários e as comunidades religiosas, o Bispo diocesano decidirá.
 
As expressões de piedade popular e as procissões que enriquecem os dias da Semana Santa e do Tríduo Pascal, a juízo do Bispo diocesano poderão ser transferidas para outros dias convenientes, por ex., 14 e 15 de Setembro.
 
De mandato Summi Pontifcis pro hoc tantum anno 2020 [Por mandato do Sumo Pontífce apenas para este ano de 2020].
 
Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, 19 de Março de 2020, Solenidade de São José, Padroeiro da Igreja Universal.
 
Robert Card. Sarah
Prefeito
 
Arthur Roche
Arcebispo Secretário

 


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